TJMG absolve réu condenado por estupro de vulnerável e decisão provoca debate jurídico

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos. A decisão reformou sentença de primeira instância que havia condenado o réu a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

O julgamento acompanhou o voto do relator, desembargador Magid Nauef Láuar. No entendimento apresentado, embora a Constituição assegure proteção integral à criança e ao adolescente, esse princípio deveria ser analisado em harmonia com outros valores previstos no ordenamento jurídico, entre eles a centralidade da família como base da sociedade.

O magistrado sustentou que o caso apresentaria especificidades, ao apontar a formação de vínculo afetivo entre o acusado e a adolescente, além da anuência da mãe da menor. Segundo o voto, a relação não teria decorrido de violência, coação ou fraude, mas de convivência que classificou como consentida e pública.

A condenação anterior havia sido proferida após denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, que também responsabilizou a mãe da adolescente por conivência. Ambos foram sentenciados em primeiro grau. No recurso de apelação, o relator entendeu não estarem configurados os elementos do tipo penal.

Houve divergência no colegiado. A desembargadora revisora Kárin Emmerich votou pela manutenção da condenação, afirmando que o crime de estupro de vulnerável prescinde de prova de violência ou resistência, sendo juridicamente irrelevante eventual consentimento da vítima quando menor de 14 anos. Seu posicionamento ficou vencido.

Na fundamentação final, o colegiado classificou o processo como situação peculiar que autorizaria distinção em relação a precedentes consolidados, técnica conhecida no direito como distinguishing.

A decisão reacende debate jurídico sobre os limites interpretativos da legislação penal e a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, que tipifica como estupro de vulnerável qualquer prática sexual com menor de 14 anos, independentemente de consentimento.

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